A securitização de recebíveis é um instrumento que pode ser utilizado pelas empresas para transformar sua carteira de recebíveis em disponibilidade financeira de caixa imediata, em substituição de outros tipos de financiamento tradicionais, sem a intermediação bancária. Esse recurso torna o Brasil mais competitivo perante a globalização, trazendo importantes números ao crescimento, ao ganho de produtividade e à geração de empregos, por meio da engenharia financeira na busca de baixar os juros, permitir o crédito e reduzir a dependência bancária.
Muitos itens podem servir de lastro em uma operação de securitização, por exemplo, contratos de locação de imóveis, contratos de venda de imóveis, pedágio de rodovias, cartões de crédito, venda a crédito, contas de energia elétrica, exportações, mensalidades escolares, planos de saúde, carteira de créditos de instituições financeiras, faturas de exportação etc.
Securitização possui natureza jurídica de contrato de venda e compra de direitos creditórios firmado entre partes, com a efetiva transferência do domínio do crédito, em que de um lado o originador (vendedor) cede (obrigação de dar) à securitizadora (adquirente) direitos creditórios como forma de diluição do risco em relação ao recebível. A transmissão da obrigação quanto ao crédito adquirido se dá por meio da cessão, forma disposta no direito civil brasileiro.
As relações jurídicas da securitização de recebíveis
A primeira relação jurídica que se identifica na securitização ocorre entre o originador e a empresa securitizadora, em que o primeiro se obriga a entregar direitos creditórios ao segundo mediante o pagamento em dinheiro de valores decorrentes da aquisição desses direitos, descontando-se, a título de remuneração da securitizadora, certo montante denominado deságio do valor do crédito (spread).
Não obstante a natureza jurídica da securitização decorrer de um contrato de venda e compra, é necessário destacar que o originador do crédito, antes de securitizar a operação, já possui relação jurídica com terceiro (pessoa física ou jurídica), qual seja aquele que irá realizar o pagamento do débito ao originador, seja em razão de operação financeira, imobiliária, agrícola ou de recebíveis mobiliários.
Portanto, destaca-se a necessidade da ocorrência de uma relação jurídica contratual anterior à operação de securitização, originária da formação desse direito, que será objeto de cessão à securitizadora.
Com a transmissão ou cessão do direito à securitizadora, a relação jurídica que se forma a partir de então se dá entre essa nova detentora dos direitos e o devedor (pessoa física ou jurídica) que possui a obrigação jurídica de pagar pelo bem decorrente da relação firmada com o originador. Há nesse caso a sub-rogação convencional do direito ao crédito em relação à securitizadora.
Assim sendo, essa terceira relação jurídica contratual que se forma se dá entre devedor e credor em virtude da transmissão de direitos do originador à securitizadora, mediante comunicação do devedor, não dependendo em nenhum momento da sua anuência.
Com a cessão dos direitos creditórios, a cessionária emite títulos ou valores mobiliários para captar recursos financeiros, com o objetivo de proporcionar o pagamento ao originador do crédito. Esses recursos advêm de investidores que adquirem os títulos ou valores mobiliários.
Com a edição da Lei n.º 6.385/1976, alterada pela Lei n.º 10.303/2001, ficou estabelecido um rol de valores mobiliários que poderão ser emitidos pelas companhias:
a) as ações, debêntures e bônus de subscrição;
b) os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários;
c) os certificados de depósito de valores mobiliários;
d) as cédulas de debêntures;
e) as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos;
f) as notas comerciais;
g) os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários;
h) outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e,
i) quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.
O processo das debêntures na securitização de recebíveis
A debênture é um valor mobiliário emitido por sociedades por ações, representativo de dívida, que assegura a seus detentores o direito de crédito contra a companhia emissora. Consiste em um instrumento de captação de recursos no mercado de capitais, que as empresas utilizam para financiar seus projetos e investimentos. Muito utilizada pelas companhias securitizadoras, a debênture e as diversas remunerações pagas por elas são atrativos para investidores que buscam angariar resultados acima do mercado aportando investimentos nesse importante setor.
Sobre as debêntures, valores mobiliários mais utilizados na securitização, elas são classificadas, no tocante às garantias oferecidas aos investidores, em: (i) debêntures com garantia flutuante, vinculadas a uma securitização, visto que a garantia é sobre todo o patrimônio da SPE; (ii) debênture com garantia real, usada nos casos de securitização imobiliária; (iii) debêntures subordinadas, que possui privilégios apenas em relação aos acionistas, aplicadas na securitização quando há várias séries compondo a emissão; (iv) quirografárias, que não possui qualquer privilégio sobre o ativo do emissor; e (v) flutuantes, que possui privilégio geral sobre o ativo da companhia.
Buscando apresentar uma forma genérica de estrutura operacional da securitização, independentemente da modalidade do ativo a ser securitizado, apontamos o seguinte organograma, que será objeto de análise a seguir:
Observa-se que a aquisição do crédito pela securitizadora (3), com a emissão do contrato de aquisição e do Termo de Securitização, possibilita a securitizadora ir ao mercado buscar investidores (4) com a emissão de títulos e valores mobiliários (debêntures), gerando fluxo financeiro (5) para remunerar os originadores (6).
Essa é a forma-padrão do procedimento de securitização.
Denominamos de processo de securitização o conjunto de atos e relações jurídicas que se formam entre devedor, originador, securitizadora e investidor, considerados o mínimo necessário para se caracterizar a operação de securitização. Sem esses atos e relações jurídicas mínimos apontados no organograma, não é possível afirmar que ocorreu a securitização.
Destaca-se ainda que as securitizadoras não podem transacionar diretamente com bancos, restringindo suas operações às compras de recebíveis financeiros, às emissões de títulos ou debêntures no Brasil ou no exterior.
Dessa forma, a Securitização de Recebíveis é uma modalidade de negócio usada no mundo inteiro, e vem se destacando no mercado brasileiro, com segurança e praticidade, aperada por empresas sérias no mercado brasileiro, como ocorre com a MR Securitizadora S.A.
Rafael Correia Fuso
Advogado em São Paulo, Professor de Pós-Graduação em Direito Tributário e Estuturador de Securitizadoras e FIDCs. Autor do Livro Tributação das Securitizadoras de Títulos e Valores Mobiliários, Editora Noeses, São Paulo.
Contato: rafael@pff.adv.br ou pelo Telefone: (11) 3284-4228